Art. 49
Grifarselecione o texto para grifar
A aposentadoria por idade será devida:
Art. 49, inciso I
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ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
Art. 49, inciso II
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para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.