Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 49, inciso I — Benefícios da Previdência Social
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";