Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 169, § único — Lei de Registros Públicos
Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.