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Art. 183, § único — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993)