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Art. 183, § 4

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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O recolhimento de que trata o § 3 deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
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