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LeiJuris

Art. 1, § 2º

LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

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A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.” “Art. 312.
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