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Art. 1, § 5º — LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.