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Art. 1, § 3º — LEI Nº 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II a participação em organização criminosa; III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.