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Art. 2 — LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025.