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Art. 1, § 1º — LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026
O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.