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LeiJuris

Art. 1, § 2º

LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026

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Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará: I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
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