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Art. 1 — LEI Nº 15.415, DE 25 DE MAIO DE 2026
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: Art. 73-A . No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.