Art. 1
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A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A: “Art. 73-A . No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
Art. 1, § 1º
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O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
Art. 1, § 2º
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Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
Art. 1, § 2º, inciso I
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a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
Art. 1, § 2º, inciso II
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a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
Art. 1, § 3º
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Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.”