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LeiJuris

Art. 25, inciso VI

Lei Orgânica da Seguridade Social

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proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessa
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