Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25, § 10

Lei Orgânica da Seguridade Social

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3 deste artigo, a receita proveniente:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados