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LeiJuris

Art. 25, § 2º

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92

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A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
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