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Art. 25, inciso XII — Lei Orgânica da Seguridade Social
disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: . a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; . b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e . c) de serviços prestados, de