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Art. 25, inciso XIV — Lei Orgânica da Seguridade Social
Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 , e a Lei nº 10.779, de 2003 , e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seu