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Art. 29, § 9º — Lei Orgânica da Seguridade Social
O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração . (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) .