Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 30

Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93

Grifarselecione o texto para grifar
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Art. 30, inciso I

Redação dada pela Lei nº 11.933/2009

Grifarselecione o texto para grifar
a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuiçõe

Art. 30, inciso II

Redação dada pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Art. 30, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.488/2007

Grifarselecione o texto para grifar
a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

Art. 30, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

Art. 30, inciso V

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107/2022

Grifarselecione o texto para grifar
o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

Art. 30, inciso VI

Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento des

Art. 30, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

Art. 30, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

Art. 30, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

Art. 30, inciso X

Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: a) no exterior; b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; d) ao segurado especial;

Art. 30, inciso XI

Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.

Art. 30, inciso XII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e . c) de serviços p

Art. 30, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. Vigência encerrada .

Art. 30, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.933/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: .

Art. 30, § 2, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
no inciso II do caput , o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Art. 30, § 2, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.202/2015

Grifarselecione o texto para grifar
na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput , até o dia útil imediatamente anterior

Art. 30, § 3º

Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.

Art. 30, § 4

Incluído pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 30, § 5

Incluído pela Lei nº 9.876/1999

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto no § 4 ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Art. 30, § 7

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Art. 30, § 8

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Art. 30, § 9

Incluído pela Lei nº 11.718/2008

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados