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LeiJuris

Art. 30, inciso III

Lei Orgânica da Seguridade Social

Redação dada pela Lei nº 11.933/2009

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a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; .
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