Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30, inciso II

Lei Orgânica da Seguridade Social

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados