Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 38, § 6º — Lei Orgânica da Seguridade Social
Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)