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LeiJuris

Art. 38, § 9º

Lei Orgânica da Seguridade Social

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O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
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