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LeiJuris

Art. 26, § 4º

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

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A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
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