Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 4, § 2º — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.