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Art. 201, inciso II — Reforma Tributária
a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil: a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil; b) das despesas de arrendamento mercantil; c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto