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Art. 201, inciso II — Reforma Tributária
a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;
b) das despesas de arrendamento mercantil;