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Art. 18-B, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.