Remédios constitucionais na OAB: HC, MS, HD, MI e ação popular sem decoreba
Habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e ação popular: cabimento, legitimidade, gratuidade e as pegadinhas que a FGV adora — num quadro só.
Os remédios constitucionais são presença garantida na 1ª fase da OAB e nos concursos — e quase todas as questões exploram as mesmas trocas: cabimento de um pelo outro, legitimidade e gratuidade. Aqui está o mapa.
Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
- Protege: liberdade de locomoção (ir, vir, permanecer), por ilegalidade ou abuso de poder — inclusive ameaça (HC preventivo → salvo-conduto).
- Quem impetra: QUALQUER pessoa (até sem advogado, até em causa própria, até estrangeiro). É gratuito.
- Pegadinha: não cabe HC contra punição disciplinar militar quanto ao MÉRITO (art. 142, § 2º) — mas cabe para discutir legalidade (competência, procedimento).
Habeas data (art. 5º, LXXII)
- Protege: conhecimento e retificação de informações SOBRE A PESSOA DO IMPETRANTE em bancos de dados públicos ou de caráter público.
- Pegadinha: é personalíssimo — para obter informação sobre TERCEIRO, o caminho é outro (MS ou via administrativa). Exige recusa administrativa prévia (Súmula 2 do STJ).
- Gratuito por expressa previsão constitucional.
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX e LXX)
- Protege: direito líquido e certo (provado de plano, por documentos) não amparado por HC nem HD, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
- Prazo: 120 dias, decadencial, da ciência do ato.
- Coletivo: partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos 1 ano.
- Pegadinha: não cabe MS contra lei em tese (Súmula 266 do STF) nem quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
- Protege: exercício de direitos e liberdades constitucionais inviabilizado pela FALTA de norma regulamentadora.
- Chave de prova: a omissão precisa ser do órgão com dever de regulamentar; a Lei 13.300/2016 admite efeitos concretos à decisão (corrente concretista).
- Troca clássica: MI × ADO — o MI é remédio INDIVIDUAL/coletivo de quem teve o exercício do direito travado; a ADO é controle abstrato.
Ação popular (art. 5º, LXXIII)
- Protege: patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural — anulando ato lesivo.
- Legitimado: só o CIDADÃO (pessoa física com direitos políticos). PJ não pode (Súmula 365/STF); o MP não propõe, mas fiscaliza e pode assumir.
- Custas: autor isento de custas e sucumbência, salvo má-fé.
O quadro das trocas da banca
- Informação sobre mim → HD. Sobre terceiro/certidão negada → MS.
- Liberdade de locomoção → HC. Qualquer outro direito líquido e certo → MS.
- Falta de lei regulamentadora → MI. Ato concreto ilegal → MS.
- Anular ato lesivo ao patrimônio público → ação popular (cidadão) — não confundir com ação civil pública (MP e legitimados da Lei 7.347/85).
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