STFInformativonº ADI 723601 de jul. de 2026Dispositivos que reformaram a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021)
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Enunciado oficial
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro.
É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade administrativa.
São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.
É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Contudo, é inconstitucional a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado pelo ato de improbidade.
É parcialmente inconstitucional norma que restringe a perda da função pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de improbidade.
É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação.
São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa.
São inconstitucionais os dispositivos que vinculavam o magistrado ao enquadramento jurídico formulado pelo autor da ação de improbidade administrativa.
É constitucional o dispositivo que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu na ação de improbidade administrativa.
É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil.
É parcialmente inconstitucional a limitação da responsabilização dos corréus aos “benefícios diretos” obtidos com o ato de improbidade administrativa.
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo que define a ação de improbidade administrativa como instrumento repressivo destinado à aplicação de sanções pessoais, sendo, contudo, inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos”.
É parcialmente inconstitucional dispositivo que atribuía eficácia automática à absolvição criminal em relação à ação de improbidade administrativa.
São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, relativa à retomada da contagem da prescrição após sua interrupção.
É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas fundações.