Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Réu que participou do reconhecimento apenas como dublê ( filler) . Prova inválida e insuficiente para a condenação. Ausência de outras provas idôneas. Absolvição.
Enunciado oficial
O reconhecimento pessoal do filler - pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime investigado -, que figurou como dublê para preencher o alinhamento exigido pelo art. 226, sem
nenhum
elemento concreto de corroboração, não é suficiente, por si só, para lastrear a autoria delitiva.
O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação. Por ocasião do julgamento do HC 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo
com o rito previsto no do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso, chama a atenção que o réu não era sequer suspeito do crime e foi à delegacia
apenas para acompanhar seu pai, o qual havia sido preso pelo roubo. Para realizar o procedimento de reconhecimento pessoal do genitor, o acusado concordou, junto com seu irmão em figurar como dublê ( filler) para preencher o alinhamento exigido
pelo do CPP. Um filler , por definição, é uma "pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime investigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um alinhamento". Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do suspeito já detido, acabou resultando também no reconhecimento do ora acusado, e foi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à sua condenação. Ou seja, não estava ali na condição de suspeito a ser reconhecido, mas, tão somente, de "figurante". Admitir a condenação dele por esse reconhecimento, sem nenhum elemento de corroboração, implicaria, por consequência,
aceitar
o absurdo de que, toda vez que algum dublê - por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia - for reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas - acontecimento corriqueiro na praxe forense -, isso bastaria para a sua
condenação. A par da pouca confiabilidade epistêmica de um reconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de condenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que colocado o
suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito mais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento formal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito por vez. Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos
eles no crime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um. De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse formalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento concreto
que
pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório. Cabe salientar que foram aportados aos autos indícios plausíveis que atestariam a alegada inocência
suscitada pela defesa. Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenação, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência - e de
um de seus consectários, a regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard probatório mínimo para a condenação. A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser
decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscitem razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal,
recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado. É
pertinente ressaltar que não se trata, no caso, de negar a validade integral do depoimento das vítimas; mas sim, de negar validade à condenação baseada em prova frágil e produzida de forma ilegal.
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