Cumprimento de sentença trabalhista. Execução individual de crédito extraconcursal. Art. 6º, § 7-A, da Lei n. 11.101/2005 (redação pela Lei n. 14.112/2020). Decurso do stay period (período de blindagem). Juízo da recuperação judicial que não detém competência. Competência da Justiça do Trabalho.
Enunciado oficial
Exaurido o stay period , compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a
serem exarados.
A controvérsia centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de
recuperação judicial (extraconcursal, portanto). Afigura-se relevante, a esse propósito sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, exercer juízo de controle
sobre atos constritivos, considerado o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (redação dada pela Lei n. 14.112/2020). Com o advento da Lei n.
14.112/2020, tem-se não mais haver espaço para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito
extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period . A partir da entrada em vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de
capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da
recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo
possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Remanesce
incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. Não se pode conceber, nesse cenário - em que findo o stay period e/ou concedida a recuperação
judicial - possa o crédito extraconcursal, dito preferencial, permanecer insatisfeito ou sem sua efetiva equalização, ante as intervenções judiciais exaradas pelo Juízo recuperacional, agora, sem nenhum suporte na lei, a pretexto da aplicação (a todo
custo, ou a custo de poucos credores) do princípio da preservação da empresa. Diante do exaurimento do stay period , deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal deve
prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos
constritivos a serem exarados.
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