Arbitragem. Cláusula Compromissória. Limites da convenção de arbitragem. Validade e eficácia que não se infirmam pela liquidação extrajudicial de uma das partes. Juízo arbitral. Paralelismo de formas. Equivalência do procedimento arbitral à ação de conhecimento por crédito ilíquido, com posterior habilitação na execução coletiva. Princípio da par conditio creditorum . Observância. Compensação de créditos. Possibilidade. Restrição aos apurados antes do decreto de liquidação.
Enunciado oficial
1) No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores, vedada a execução individual. 2) A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum .
Cinge-se a controvérsia decidir (i) se é eficaz a cláusula compromissória pactuada entre cooperativas para dirimir litígios patrimoniais disponíveis após a decretação da liquidação extrajudicial; (ii) se a sentença arbitral extrapola os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos. O simples fato de, posteriormente a instauração do juízo arbitral, ter havido a decretação de liquidação extrajudicial, não impede ou retira validade ou efeito da cláusula compromissória estabelecida entre elas, visto que o procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora (liquidanda) por crédito ilíquido. A discussão sobre crédito e débito de contestação de glosas em processo submetido a juízo arbitral equivale, por analogia, a uma ação contra a empresa recuperanda (no caso liquidanda) por crédito ilíquido, conforme mencionado no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Logo, no âmbito do regime jurídico da execução coletiva, é plenamente admitida a coexistência paralela do procedimento arbitral instaurado e do regime de liquidação extrajudicial a que a instituição devedora está submetida. Nessa conjuntura, não é possível o prosseguimento da execução individual do título arbitral, que constitui título executivo judicial, devendo o crédito dele decorrente ser habilitado no processo coletivo de liquidação para assegurar o tratamento equânime entre os credores. Por fim, ressalta-se que, no caso, a decisão do Tribunal de origem respeitou o princípio da par conditio creditorum , ao vedar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 e o art. 122 da Lei n. 11.101/2005.
Ver recorte oficial