Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Irretratabilidade da opção. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido a regime jurídico. Incabível. Superveniência de novo regime jurídico. Art. 12 da Lei n. 13.670/2018. Aplicação no mesmo exercício financeiro. Possibilidade.
Enunciado oficial
A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018,
no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
A hipótese trata, na origem, de mandado de segurança impetrado com vistas à manutenção do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos moldes da Lei n. 12.546/2011 até o
final do ano calendário de 2018, afastando-se os efeitos da Lei n. 13.670/2018 durante tal período, em razão da opção manifestada no início daquele ano, nos termos do art. 9º, § 13º, da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n.
13.161/2015. De início, destaca-se que os referidos incentivos representam uma redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção, redução de alíquota, alteração de base de
cálculo, dentre outras medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar especificamente sobre a isenção (do CTN), previu a possibilidade de sua revogação, desde que concedida incondicionalmente e por prazo indeterminado, e
que
seja observado o princípio da anterioridade. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário. A
orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa
cogitar
de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ("isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas"), bem assim dispõe o do CTN, segundo a qual "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do " (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários. Se ao
ente tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento relativamente a benefícios fiscais de outras
naturezas. Nesse sentido, constata-se que, no caso, a impetrante não possuía o direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de 2018 a pretexto da alteração
legislativa promovida pela Lei n. 13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei n. 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia. Assim, como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera
direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ter sido feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do ,
§ 6º, da CF/1988. Por fim, da leitura do dispositivo tido por violado, constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13º do da Lei n. 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não
podendo
servir de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder Legislativo. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias (REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2007).
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