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Art. 3, § único — Abandono de Incapaz e Maus-Tratos — Lei nº 15.163/2025
Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ” “Art. 99. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.