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Art. 23, § 1º, inciso II — Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004
ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de: a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares.