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LeiJuris

Art. 24, § 2

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

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As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
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