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Art. 45, § único — Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004
Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 , sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.