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Art. 6, § 2 — Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5 , antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do § único do art. 3 da Lei n 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).