Art. 64
Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:
Art. 64, inciso I
redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
Art. 64, inciso II
redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
Art. 64, inciso III
inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Art. 64, § único
Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 2000 , sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.