Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 64

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 64

Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

Art. 64, inciso I

redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

Art. 64, inciso II

redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

Art. 64, inciso III

inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Art. 64, § único

Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 2000 , sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Judiciário? Veja a trilha de Tribunais

Artigos relacionados