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Art. 66

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 66

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

Art. 66, inciso I

estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

Art. 66, inciso II

estabelecimento das competências desta área;

Art. 66, inciso III

realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

Art. 66, inciso IV

levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

Art. 66, inciso V

detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

Art. 66, § 1

O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

Art. 66, § 2

Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

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