Art. 66
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
Art. 66, inciso I
estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
Art. 66, inciso II
estabelecimento das competências desta área;
Art. 66, inciso III
realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
Art. 66, inciso IV
levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
Art. 66, inciso V
detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
Art. 66, § 1
O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
Art. 66, § 2
Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.