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Art. 68

Acessibilidade - Decreto n 5.296/2004

Art. 68

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:

Art. 68, inciso I

apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;

Art. 68, inciso II

acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;

Art. 68, inciso III

edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;

Art. 68, inciso IV

cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;

Art. 68, inciso V

apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;

Art. 68, inciso VI

promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e

Art. 68, inciso VII

estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

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