Art. 4
A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
Art. 4, § 1º
Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Art. 4, § 2º
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.