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LeiJuris

Art. 10, § único

Apoio as Pessoas com Deficiencia - Lei n 7.853/1989

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Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos.
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