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LeiJuris

Art. 1, § 2º

Associação Criminosa e Obstrução — Lei nº 15.245/2025

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Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.”
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