Art. 6
A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 6, § 1º
O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do Art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .
Art. 6, § 2º
As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no , inciso II, do Código de Processo Civil .