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LeiJuris

Art. 6

Atribuicoes Institucionais da AGU - Lei n 9.028/1995

Art. 6

A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 6, § 1º

O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do Art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .

Art. 6, § 2º

As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no , inciso II, do Código de Processo Civil .

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