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Art. 7, § único — Atribuicoes Institucionais da AGU - Lei n 9.028/1995
Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , conforme valores constantes do Anexo I desta lei .