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Art. 101

Benefícios da Previdência Social

Art. 101

Redação dada pela Lei nº 14.441/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

Art. 101, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.441/2022

Grifarselecione o texto para grifar
exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

Art. 101, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.441/2022

Grifarselecione o texto para grifar
processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e

Art. 101, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.441/2022

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 101, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.157/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:

Art. 101, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.457/2017

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após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

Art. 101, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.457/2017

Grifarselecione o texto para grifar
após completarem sessenta anos de idade.

Art. 101, § 2

Incluído pela Lei nº 13.063/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A isenção de que trata o § 1 não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

Art. 101, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.063/2014

Grifarselecione o texto para grifar
verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

Art. 101, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.063/2014

Grifarselecione o texto para grifar
verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

Art. 101, § 2, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.063/2014

Grifarselecione o texto para grifar
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

Art. 101, § 4

Incluído pela Lei nº 13.457/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

Art. 101, § 5

Incluído pela Lei nº 13.457/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Art. 101, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput , inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no

Art. 101, § 8º

Incluído pela Lei nº 14.724/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

Art. 101, § 9º

Incluído pela Lei nº 14.724/2023

Grifarselecione o texto para grifar
No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.

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