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LeiJuris

Art. 11, inciso V

Benefícios da Previdência Social

Redação dada pela Lei nº 11.718/2008

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como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9 e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimp
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