Art. 117-A
Incluído pela Lei nº 14.020/2020
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Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
Art. 117-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.020/2020
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Os contratos referidos no caput deste artigo deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS.
Art. 117-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.020/2020
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As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste artigo serão definidos em ato próprio do INSS.