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LeiJuris

Art. 16

Benefícios da Previdência Social

Art. 16

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Art. 16, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Art. 16, inciso II

os pais;

Art. 16, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Art. 16, § 1º

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Art. 16, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.108/2025

O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 16, § 3º

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal.

Art. 16, § 4º

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Art. 16, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Art. 16, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Art. 16, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

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