Art. 16
Grifarselecione o texto para grifar
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Art. 16, inciso I
Redação dada pela Lei nº 12.470/2011
Grifarselecione o texto para grifar
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Art. 16, inciso III
Redação dada pela Lei nº 13.146/2015
Grifarselecione o texto para grifar
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 16, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 16, § 2º
Redação dada pela Lei nº 15.108/2025
Grifarselecione o texto para grifar
O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 16, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do da Constituição Federal.
Art. 16, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Art. 16, § 5º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Grifarselecione o texto para grifar
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Art. 16, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Art. 16, § 7º
Incluído pela Lei nº 13.846/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.